Estabelecimentos em que trabalhem, pelo menos, 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem possuir local apropriado para guarda, sob vigilância e assistência dos filhos no período de amamentação.
Note-se que a exigência da Lei é dirigida para estabelecimento com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos, referindo-se, portanto, ao exemplo das Convenções Internacionais, apenas à “empregada-mãe”, pouco importando o estado civil.
Por intermédio da Portaria DNSHT nº 1/69, estabelece que o local para guarda dos filhos deve observar os seguintes requisitos:
a) berçário com área mínima de 3 m2 por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, no mínimo, a distância de 0,50 cm;
b) o número de leitos no berçário obedecerá à proporção de um leito para cada grupo de 30 empregadas entre 16 e 40 anos de idade;
c) saleta provida de cadeiras ou bancos-encosto para amamentação, em adequadas condições de higiene e conforto;
d) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
e) revestimento no piso e paredes de material lavável e impermeável;
f) i nstalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
Os empregadores que contratarem trabalhadores regidos pela CLT, que possuam creche, podem realizar contrato com outros estabelecimentos, desde que obedeçam a esses requisitos.
Na falta de local apropriado na empresa, conforme mencionado anteriormente, o empregador pode utilizar-se de creches distritais mantidas, diretamente ou por meio de convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC ou entidades sindicais ou ainda, pelo sistema de reembolso-creche.
Nos termos da Portaria nº 3296/86, de 03/09/86, alterada pela Portaria MTb nº 670/97, em substituição à obrigatoriedade de se manter local apropriado onde seja permitida a empregada-mãe guardar seus filhos ou creche, a empresa poderá adotar o sistema de reembolso-creche, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a) o reembolso-creche deve cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou Convenção Coletiva;
b) conceder o benefício a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
c) dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso aos empregados;
d) efetuar o reembolso-creche até o 3º dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
A implantação do sistema de reembolso-creche depende de prévia estipulação em acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, exceto aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no art. 397 da CLT.
A adoção de quaisquer dos sistemas alternativos à exigência prevista na CLT deve ser comunicada ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego(MTE), ao qual compete analisar se eles estão em consonância com a legislação vigente.
O art. 214, § 9º, inciso XXIII, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe que não integra o salário-de-contribuição, exclusivamente, o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de cinco anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas.
O art.15, § 6º, da Lei nº 8036/90, estabelece que não se incluem na remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas elencadas no § 9º, “s”, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
“Art. 28……..
§ 9º – não integram o salário-de-contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
……………………………………………………………………………
o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.”
Lembramos que a Constituição Federal em seu art. 7º, XXV, com redação pela Emenda Constitucional nº 53/06, alterou a idade de seis anos para cinco anos.
FONTE: Consultoria CENOFISCO
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