Direito

Cadê o preço que devia estar aqui?

26 de fevereiro de 2019

Tenho percebido em minhas andanças, principalmente nesta época de compra de material escolar, que é cada vez mais frequente nos depararmos com produtos sem a exposição do preço.  O que para os comerciantes é encarado como uma estratégia de venda, para nós consumidores é uma aporrinhação. Ficar “caçando” leitor de preço ou correndo atrás de vendedor para saber o valor de um produto não é nada agradável.  Isso quando o vendedor é simpático porque quando a cara dele não esta boa, nem temos coragem de indagar nada e aí, ficamos sem a tão sonhada resposta para “Qual é o preço?”.

PREÇO

No atual momento econômico do pais, os comerciantes já deveriam saber que antes de gostarmos de algo precisamos saber quanto este algo custa. Aliás, se for caro, fora das nossas condições,  nem gostamos, não é verdade?

Preço é fator fundamental na decisão e a prova disso é que cresce cada vez mais o número de consumidores que pesquisam, comparam preços antes de optar pela compra. E os avanços tecnológicos fizeram com que a internet  se tornasse um catalisador na decisão.  Há uma quantidade enorme de sites especializados neste serviço de busca do melhor preço, o que permite tomar a melhor decisão para os nossos bolsos . O site catraca livre fez uma lista com os maiores que pode ser conferida no link: https://catracalivre.com.br/geral/mercado-3/indicacao/1-sites-para-pesquisar-e-comparar-precos/

Mas voltando a falar do assunto “Falta preço”, precisamos aprender a reclamar quando isso ocorrer. O decreto 5.903, em vigor desde 20 de Setembro de 2006 em seus artigos deixa claro que os preços dos produtos deverão ser informados adequadamente, de maneira a garantir ao consumidor a precisão das informações prestadas http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5903.htm

Se o preço não estiver disponível no produto, na prateleira, na gondola ou na vitrine, valerá o preço que estiver mais próximo, caso contrário, caracteriza-se crime contra o Código de Defesa do Consumidor que determina em seu artigo 66: “não havendo preço, existe omissão de informação relevante e a pena é de detenção de três meses a um ano e multa para o funcionário, gerente ou diretor responsável pela exposição do produto sem preço”

E, ainda, de acordo com a Lei nº 10.962, de 11/10/2004, que regulamenta a afixação de preços de produtos e serviços, no seu artigo 5º, estabelece que, havendo divergência de preços, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Estamos falando de princípios básicos como “Principio de informar”, “Princípio da transparência”, “Principio da boa fé”…enfim, todos aqueles que devem nortear a relação de consumo.

Portanto, toda vez que um produto para venda não obedecer as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que tange a seus direitos, você pode procurar o PROCON e fazer uma denuncia.

You Might Also Like

Nenhum Comentário

Comente! Sua opinião é muito importante!