De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é proibido demitir uma colaboradora que estiver gestante, desde a data da confirmação até cinco meses após o parto.
A súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho também trata do tema, dispondo que a garantia do emprego, nestes casos, autoriza a reintegração ao trabalho dentro do período de estabilidade e que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. A norma também se aplica para aquelas que possuem contrato de trabalho por tempo determinado.
O problema é que o direito à estabilidade no emprego protege a empregada gestante, mas não impede que ela mesma peça demissão. Isso dificultava um pouco a solução do problema, principalmente porque a jurisprudência majoritaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) é de que o pedido configura uma renúncia.
Diante destas dificuldades, chegou-se à conclusão que o pedido de demissão deveria ser considerado nulo, uma vez que a gravidez era desconhecida.
Conforme a definição de Mauricio Godinho Delgado, autor do livro Curso de direito do trabalho, solicitar um desligamento nada mais é do que uma “declaração unilateral de vontade do empregado com poderes para colocar fim ao contrato de trabalho que o vincula ao respectivo empregador”. Trata-se de algo unilateral, e que, como tal, submete-se a todos os requisitos conforme o código civil, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT.
Neste caso, o pedido pode ser anulado porque compromete a verdadeira vontade da parte, afinal ela ignorava a sua condição gravídica, isto é, tinha uma falsa percepção da realidade, um erro sobre a sua própria condição, de modo que o desligamento deve reconsiderado. da CLT.
Por estar amparada pela lei, tão logo constatou sua condição de gestante, tratou de notificar a empresa para solicitar a reconsiderar o pedido de demissão.
Diante deste cenário, a decisão da Dra. Raquel Marcos Simões, Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi a de deferir a medida liminar requerida pelo nosso escritório que determinava que a empresa procedesse com a reintegração de sua colaboradora.
A juíza considerou que ficou comprovado que a gravidez foi confirmada durante o aviso-prévio, bem como, que a empregada informou à empresa sobre a sua gravidez e a sua intenção de permanecer no emprego.
*Maria Julia Lacerda Servo é sócia do escritório Martins Cabeleira e Lacerda advogados. Também é especialista em direito do trabalho e é membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo.
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