A partir de 18 de março, entra em vigor algumas mudanças no Código Civil que tornam mais rigorosas as leis com relação a pensão alimentícia.
O que muda?
PROTESTO DO NOME
Como se trata de um título executivo judicial, uma vez que o juiz determina na justiça o pagamento da pensão, o devedor não pagando o valor devido, poderá ter o seu nome protestado. Funciona assim: o devedor de pensão alimentícia não pagou no prazo estipulado pela lei, o pagamento pode ser protestado no cartório, ou seja, o devedor ainda pode ter seu nome inserido no cadastro restritivo de crédito, coisa que não acontecia antes.
PRISÃO
No momento que for entrado com a execução de que o devedor atrasou um mês, o Juiz já poderá emitir um mandado de prisão. Portanto, basta um mês de atraso que já pode ser pedido à prisão do alimentante devedor, não necessariamente os três meses como antes.
A maioria dos juízes estabelecia de 30 a 60 dias de prisão, com a mudança passa a ser de um a três meses em regime fechado, sem possibilidade de alteração. A lei era omissa quanto ao regime da prisão e dependendo da decisão judicial, o devedor que tinha um emprego até conseguia sair pra trabalhar. Mas agora, com a mudança, a prisão deve ser cumprida em regime fechado, portando o devedor não poderá mais conciliar a prisão com o emprego. Ficará preso mas separado dos demais prisioneiros.
Vale ressaltar que a prisão só pode ser requerida para a dívida de até 3 meses de alimentos. As dividas que forem vencendo durante a tramitação são inseridas no processo. Portanto, caso a divida seja maior que 3 meses a execução ocorre de outra forma como por exemplo com penhora de valores.
É importante lembrar que “Ir pra cadeia não significa que são pagas as pensões. Mesmo estando preso, o devedor precisa continuar pagando, pois assim que sair, continua sendo devedor sendo possível novamente a sua prisão.
DESCONTO DE ATÉ 50% DOS VENCIMENTOS
Além disso, há outra inovação muito importante que é a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos. Logo, se um devedor de alimentos que tem que pagar 30% de seus vencimentos mensalmente para as parcelas vincendas (não vencidas), poderá ter acrescido como desconto mais 20% para pagamento dos débitos já vencidos.
Fontes:
www.g37.com.br/
www.diariodepernambuco.com.br/
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